A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármén Lúcia votou, nesta sexta-feira (22), para declarar inconstitucionais trechos de uma norma que altera a Lei da Ficha Limpa e muda a contagem do tempo em que uma pessoa fica proibida de se candidatar às eleições, a chamada inelegibilidade.

Em setembro do ano passado, o Congresso aprovou, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com vetos, uma norma que altera a legislação que impede candidatos condenados de concorrerem a cargos públicos — a chamada Lei da Ficha Limpa.

A principal alteração prevista era uma mudança no início da contagem do período de inelegibilidade.

Segundo a determinação, o prazo começaria a ser contado a partir da decisão que determina a perda do mandato ou a renúncia, e não mais a partir do fim do mandato.

➡️ Na prática, a lei reduz o tempo de punição para políticos cassados. A medida vale para parlamentares (deputados, senadores e vereadores), governadores, prefeitos e seus vices.

O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e segue até a próxima sexta-feira (29). Cármen Lúcia é a relatora do caso e foi a primeira a se manifestar. Os demais 9 ministros ainda precisam votar.

No voto, a ministra defendeu que as modificações feitas pelo Congresso e sancionadas pelo Executivo esvaziam a legislação, representam um retrocesso e ameaçam o instituto da inelegibilidade.

O que diz o voto?

Em seu voto, a ministra defendeu o restabelecimento de regras previstas na legislação anterior. Em outras palavras, manifestou-se pela derrubada do texto que reduz o período de perda de direitos políticos.

Veja a situação em cada caso:

  • Como funciona a contagem do prazo para parlamentares cassados por quebra de decoro ou violação das regras constitucionais

➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido mais 8 anos;

➡️Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade por 8 anos contados a partir da decisão que decretou a perda do mandato.

  • Contagem do prazo para governador, vice, prefeito e vice que perderam o mandato por descumprirem regras estaduais ou municipais

➡️ Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido e mais 8 anos seguintes ao término do mandato para o qual foram eleitos;

➡️Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade pelos 8 anos seguintes à decisão que decretou a perda do mandato eletivo.

  • Contagem do prazo para pessoas condenadas pela Justiça, sem possibilidade de recurso ou por decisão colegiada

➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: prazo de inelegibilidade, para todos os crimes previstos na lei, era contado desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

➡️Como ficou a partir da lei da 2025: a regra geral estipulada foi a da inelegibilidade contada a partir da condenação até o prazo de 8 anos.

No caso de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, terrorismo, tortura, crimes contra a vida e a dignidade sexual, hediondos, organização criminosa e redução à condição análoga à de escravo, a inelegibilidade ocorre desde a condenação por órgão colegiado da justiça até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

  • Como fica a contagem do prazo para quem renuncia ao mandato para evitar a perda do cargo

➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: presidentes, governadores, prefeitos e membros do Legislativo ficavam inelegíveis durante o período restante do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos seguinte;

➡️Como ficou a partir da lei de 2025: presidentes, governadores, prefeitos e membros do Legislativo ficam inelegíveis nos oito anos seguintes à renúncia ao cargo.

  • Prazo limite no caso de inelegibilidade por improbidade administrativa acumulada com outra condenação posterior

➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: não havia esse prazo limite.

➡️Como ficou a partir da lei de 2025: prazo máximo de 12 anos se durante o prazo de inelegibilidade por improbidade houver outra condenação que afete a capacidade eleitoral.

Cármen Lúcia também votou para estabelecer que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral do surgimento de novos fatos e decisões judiciais que afastem ou extingam a inelegibilidade, desde que verificadas até a data da eleição.